Quando alguém falece deixando bens, direitos ou valores, é preciso formalizar juridicamente a transmissão desse patrimônio aos sucessores. É para isso que existe o inventário.

Muita gente ainda imagina que inventário significa, necessariamente, entrar com um processo judicial. Não é assim. Há anos a legislação permite que, em determinadas situações, o procedimento seja feito diretamente em cartório, por escritura pública.

É o chamado inventário extrajudicial.

A possibilidade de resolver tudo fora do Judiciário costuma ser atraente, mas há um ponto importante: inventário em cartório não é sinônimo de inventário automático.

Antes de chegar à escritura, é preciso saber exatamente quem são os herdeiros, qual era o regime de bens do falecido, o que pertence ao cônjuge por meação e o que efetivamente integra a herança. Também é necessário localizar e documentar o patrimônio, verificar a existência de dívidas, definir a forma da partilha e cuidar da parte tributária.

É justamente nessa fase anterior que muitos inventários que pareciam simples deixam de ser tão simples assim.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

Pela regra do Código de Processo Civil, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando os interessados estiverem de acordo e forem observados os requisitos legais. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.

Nos últimos anos, porém, o procedimento extrajudicial foi ampliado pelo Conselho Nacional de Justiça. Por isso, algumas afirmações que ainda aparecem com frequência na internet ficaram desatualizadas.

A mais comum talvez seja esta: “se houver menor ou testamento, obrigatoriamente o inventário será judicial”.

Hoje, essa afirmação já não pode ser feita de forma absoluta.

Há herdeiro menor ou incapaz. Ainda assim é possível?

Em determinadas situações, sim.

A regulamentação do CNJ passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam respeitadas salvaguardas específicas.

Uma delas é especialmente importante: o quinhão do menor ou incapaz deve ser preservado nos bens inventariados, sem operações que representem disposição prejudicial ao seu patrimônio.

Também haverá participação do Ministério Público. A escritura depende de manifestação favorável e, caso exista impugnação, a questão deverá seguir pela via judicial.

Portanto, a presença de um menor não encerra a análise. Ela muda a análise.

E quando existe testamento?

Também é possível haver inventário extrajudicial em determinadas hipóteses mesmo que o falecido tenha deixado testamento.

Nesse caso, será necessário observar o procedimento próprio de abertura e cumprimento do testamento e as exigências estabelecidas pelo CNJ. Dependendo do conteúdo do documento e da situação concreta da sucessão, a via extrajudicial poderá ou não ser utilizada.

É por isso que, diante de um testamento, a primeira pergunta não deveria ser simplesmente “tem ou não tem?”. O que importa é saber qual é o conteúdo daquele testamento, se ele é válido e quais efeitos produz sobre a sucessão.

Todos precisam concordar?

O consenso continua sendo essencial.

E não se trata apenas de concordar em “fazer no cartório”.

Os interessados precisam estar de acordo sobre os elementos relevantes da sucessão e sobre a forma como o patrimônio será partilhado.

Se há discussão séria sobre quem é herdeiro, sobre a titularidade de determinado bem ou sobre a divisão da herança, o tabelionato não é o local para resolver o conflito. Dependendo da situação, será necessário recorrer ao Judiciário.

Essa é uma diferença importante entre um inventário que está documentalmente pronto para ser formalizado e outro em que ainda existem questões jurídicas a resolver.

Precisa de advogado?

Sim.

No inventário extrajudicial, a presença do advogado não é uma formalidade dispensável.

Cabe ao advogado analisar a sucessão, identificar herdeiros e meeiros, verificar o regime de bens, examinar os documentos, conferir a composição do patrimônio e orientar a partilha e seus efeitos jurídicos e tributários.

O tabelião exerce uma função notarial. Ele não ocupa o lugar do advogado das partes.

Essa distinção parece óbvia para quem trabalha na área, mas não é rara a ideia de que basta reunir documentos e “levar tudo ao cartório”. Na prática, a escritura é o resultado final de um trabalho jurídico que começa antes.

O inventário precisa ser feito na cidade onde o falecido morava?

No inventário extrajudicial, há liberdade para escolher o tabelião de notas.

Isso significa que a escritura não precisa, necessariamente, ser feita no município onde a pessoa faleceu, onde residia ou onde está localizado o imóvel.

É perfeitamente possível, por exemplo, que o falecido tivesse domicílio em uma cidade, os herdeiros estejam espalhados por outras e o patrimônio esteja localizado em municípios diferentes.

Essa liberdade costuma facilitar bastante as sucessões em que a família já não vive toda no mesmo lugar.

Quais documentos serão necessários?

Não existe uma lista única capaz de servir para todos os inventários.

A documentação depende da família, do regime de bens e, principalmente, do patrimônio existente.

Em linhas gerais, será necessário reunir documentos do falecido, dos sucessores e dos bens.

Normalmente entram nesse conjunto:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais e CPF;
  • certidões que comprovem parentesco;
  • certidões de casamento;
  • pacto antenupcial, quando existente;
  • matrículas e demais documentos dos imóveis;
  • documentação de veículos;
  • documentos bancários e de investimentos;
  • documentos societários, quando houver participação em empresas;
  • certidões fiscais exigidas para o ato;
  • documentação específica para imóveis rurais.

Em alguns inventários, essa etapa é rápida. Em outros, é justamente onde começa o verdadeiro trabalho.

Onde costumam surgir os problemas?

Nem sempre o patrimônio que a família acredita existir coincide com aquilo que os documentos mostram.

Um imóvel pode estar há décadas na família e, ainda assim, ter matrícula desatualizada. Pode haver diferença no nome ou no estado civil constante das certidões. Uma empresa pode ter alterações societárias antigas nunca conferidas. Uma conta bancária pode ser conhecida pela família, mas ninguém saber qual era o saldo existente na data do óbito.

Também é muito comum misturar três questões distintas:

qual é o patrimônio; quanto ele vale; e qual valor será considerado para fins tributários.

Uma coisa não necessariamente responde à outra.

Esse cuidado é particularmente importante no ITCMD, porque cada Estado possui sua própria legislação e seus próprios procedimentos de declaração e fiscalização.

Por isso, antes de discutir a escritura, eu considero mais útil organizar primeiro uma espécie de “fotografia jurídica” da sucessão: quem são as pessoas envolvidas, quais são os bens, qual era a situação desses bens na data do falecimento e quais documentos comprovam tudo isso.

Quando essa fotografia está incompleta, o risco de exigências e retrabalho aumenta.

O ITCMD precisa estar pago antes da escritura?

Esse é um ponto que merece atenção especial porque houve alteração recente.

Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça modificou a regulamentação nacional para estabelecer que a lavratura da escritura de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.

Isso não extinguiu o imposto nem afastou as regras estaduais.

O ITCMD continua sujeito à legislação do Estado competente, inclusive quanto à base de cálculo, alíquota, hipóteses de isenção ou não incidência, declaração, fiscalização e recolhimento.

O que mudou foi a vinculação entre a prova do pagamento e a lavratura da escritura.

É uma distinção importante, principalmente porque procedimento notarial e obrigação tributária são coisas diferentes, embora caminhem juntas no inventário.

Existe apenas um herdeiro. Ainda é necessário inventário?

Sim.

Se uma única pessoa recebe toda a herança, não haverá uma partilha entre vários sucessores. Haverá adjudicação.

Ainda assim, é necessário formalizar a transmissão patrimonial.

Nessa situação, pode ser lavrada escritura de inventário e adjudicação.

E as dívidas do falecido?

Também precisam ser examinadas.

A existência de dívida ou de credor do espólio não impede automaticamente o inventário extrajudicial, mas as obrigações deixadas pelo falecido não podem simplesmente ser ignoradas.

É preciso compreender quais dívidas existem, sua natureza e como elas repercutem sobre o patrimônio transmitido.

Os herdeiros, vale lembrar, não respondem pelas dívidas hereditárias além das forças da herança.

Inventário em cartório é sempre mais rápido?

Em geral, a via extrajudicial evita etapas próprias do processo judicial. Mas transformar isso em promessa de prazo seria pouco sério.

Um inventário com documentação organizada, patrimônio identificado e consenso entre os interessados pode avançar rapidamente.

Outro, aparentemente semelhante, pode levar mais tempo porque aparece um imóvel irregular, uma empresa a regularizar, um documento antigo que precisa ser localizado ou uma questão tributária que exige análise.

Por isso, quando alguém pergunta “quanto tempo demora um inventário em cartório?”, há uma pergunta anterior que costuma ser mais importante:

esse inventário já está pronto para ser levado ao cartório?

São coisas diferentes.

E se a pessoa faleceu há muitos anos?

O tempo decorrido, sozinho, não impede o inventário extrajudicial.

Existem inventários que são abertos muitos anos depois do falecimento.

Nessas situações, porém, é especialmente importante verificar a legislação aplicável à época, a situação documental dos bens e os possíveis efeitos tributários do atraso.

Quanto mais antiga a sucessão, mais comum encontrar documentos que precisam ser reconstruídos ou situações patrimoniais que mudaram ao longo dos anos.

Em resumo

O inventário extrajudicial é uma importante alternativa ao processo judicial e, atualmente, alcança situações mais amplas do que alcançava no passado.

Mas a escolha pelo cartório não deveria ser feita apenas porque parece ser o caminho mais rápido.

Primeiro é preciso entender a sucessão.

Quem são os herdeiros? Há meeiro? Existe testamento? Há menor ou incapaz? Quais bens efetivamente pertenciam ao falecido? A documentação está regular? Existem dívidas? Como será feita a partilha? Qual é o tratamento tributário aplicável?

Quando essas respostas estão organizadas, a escritura deixa de ser o ponto de partida e passa a ocupar o lugar que realmente tem: a formalização de uma sucessão que já foi juridicamente compreendida e estruturada.

Referências normativas

Código de Processo Civil, especialmente art. 610 e seguintes.

Resolução CNJ nº 35/2007 e alterações posteriores, inclusive Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026.

Conteúdo atualizado em outubro de 2026.