Inventário judicial ou extrajudicial: qual é a diferença?
A diferença principal está na forma de conduzir a sucessão. No inventário extrajudicial, a partilha é formalizada por escritura pública em tabelionato de notas, sem necessidade de homologação judicial. No inventário judicial, o procedimento tramita perante o Poder Judiciário, com a atuação de um juiz.
Ambos servem para identificar os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida e organizar a transmissão do patrimônio aos sucessores. A escolha não depende apenas de preferência ou de rapidez: é preciso verificar se a situação familiar e patrimonial permite a escritura em cartório.
Uma informação importante para quem pesquisa o assunto hoje: a existência de testamento ou de herdeiro menor de idade não torna, por si só, obrigatório o inventário judicial em todas as hipóteses. A regulamentação nacional passou a admitir situações específicas de inventário extrajudicial que exigem cuidados adicionais.
Como funciona o inventário extrajudicial?
O procedimento é conduzido no tabelionato de notas. Os interessados apresentam os documentos, esclarecem a composição do patrimônio e definem, com assistência jurídica, como será realizada a partilha. Concluídas as verificações, o tabelião lavra a escritura pública.
A escritura é um título apto a fundamentar os atos necessários à transferência dos bens e direitos. Se houver imóvel, por exemplo, será preciso levar o título ao Registro de Imóveis competente. A escritura e o registro são etapas distintas; concluir a primeira não significa que todas as alterações patrimoniais já foram efetivadas.
A participação de advogado ou defensor público é obrigatória. O profissional examina a situação sucessória, orienta os interessados e assiste a formalização do ato. A concordância familiar também precisa ser real: não basta dizer que todos estão de acordo se ainda existem dúvidas relevantes sobre quem participa da herança, quais bens integram o espólio ou qual será a divisão.
A escolha do tabelionato de notas é livre, conforme a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, a família não precisa necessariamente lavrar a escritura na cidade onde ocorreu o falecimento ou onde está localizado o imóvel.
Quando o inventário judicial é necessário?
A via judicial é necessária, em especial, quando há um conflito sucessório que impede a partilha consensual ou quando a situação não atende às condições legais e regulamentares para o procedimento em cartório.
É o caso, por exemplo, de uma controvérsia sobre a qualidade de herdeiro, sobre a existência de determinados bens ou sobre a divisão do patrimônio que não possa ser resolvida por acordo. O juiz poderá decidir as questões submetidas ao processo, observadas as regras probatórias e procedimentais aplicáveis.
O inventário judicial, entretanto, não é sinônimo de briga familiar. Existem inventários judiciais consensuais, inclusive com procedimentos simplificados previstos no Código de Processo Civil. Em determinadas situações, a família prefere ou precisa da via judicial mesmo sem litígio.
Também merece atenção a existência de bens situados no exterior. A Resolução CNJ nº 35/2007 veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a esses bens. Sucessões com elementos internacionais exigem exame próprio, inclusive quanto à jurisdição e à legislação aplicável.
E se houver testamento ou herdeiro menor de idade?
Esse é um dos pontos que mais geram confusão, porque muitos textos ainda reproduzem, sem ressalvas, a regra geral do artigo 610 do Código de Processo Civil.
Se houver testamento, o inventário extrajudicial pode ser admitido nas condições do artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação introduzida pela Resolução nº 571/2024. Para testamento válido e eficaz, exige-se, entre outros requisitos, autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado. A norma também estabelece restrições específicas, inclusive quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Portanto, a existência de testamento não autoriza simplesmente ir ao cartório e dispensar a etapa judicial exigida pela regulamentação.
Se houver interessado menor ou incapaz, o artigo 12-A da mesma resolução admite o inventário por escritura pública desde que seu quinhão hereditário ou sua meação seja atribuído em parte ideal de cada bem inventariado, sem atos de disposição de seus bens ou direitos, e haja manifestação favorável do Ministério Público. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, a questão deverá ser submetida ao juízo competente.
Essas possibilidades ampliaram o acesso à via extrajudicial, mas não eliminaram as cautelas de proteção aos interessados. Antes de escolher o procedimento, é necessário conferir se todos os requisitos se ajustam à situação concreta.
Qual costuma ser mais rápido e qual custa menos?
Quando a documentação está completa e há consenso, o inventário extrajudicial pode avançar com menos etapas processuais. Isso costuma favorecer a duração do procedimento, mas não existe prazo único que sirva para todas as famílias. Pendências de matrícula imobiliária, divergências cadastrais, dificuldades na identificação dos sucessores ou na apuração do imposto podem atrasar uma escritura.
No inventário judicial, o tempo depende da modalidade processual, da complexidade do acervo, da necessidade de provas, das manifestações dos interessados e do andamento do juízo. Um procedimento judicial consensual e bem instruído pode ser menos complexo do que uma escritura cercada de pendências documentais.
Quanto aos custos, não é correto afirmar que o cartório será sempre mais barato. Na via extrajudicial, há emolumentos notariais e, quando necessários, registrais. Na judicial, podem existir custas processuais e outras despesas. Em ambas, devem ser considerados a assistência jurídica e os tributos incidentes, conforme a legislação aplicável. A comparação deve ser feita sobre o patrimônio e os atos efetivamente necessários, não apenas sobre o nome do procedimento.
O que mudou em 2026 sobre o ITCMD no inventário em cartório?
Em agosto de 2026, a Resolução CNJ nº 695 alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007. A nova regra nacional estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende da comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. A obrigação tributária não desaparece: o tabelião deve registrar a ciência das partes sobre a apuração e o pagamento do imposto e, se não houver recolhimento anterior, comunicar a lavratura ao fisco no prazo regulamentar.
Há, porém, uma distinção importante entre a regra nacional para a lavratura da escritura e a legislação tributária estadual. No Paraná, o artigo 25, inciso I, da Lei estadual nº 18.573/2015 ainda prevê pagamento antes da lavratura da escritura, e as orientações públicas da SEFA/PR continuam descrevendo essa exigência. A mesma lei, em seu artigo 26, § 8º, exige quitação do imposto para a transcrição do título no Registro de Imóveis.
Existe, portanto, uma questão de compatibilização normativa e de prática administrativa que não deve ser ignorada. A mudança do CNJ não deve ser apresentada como isenção do ITCMD, nem como garantia de que a escritura será imediatamente registrada sem providências fiscais. Para um inventário no Paraná, convém conferir a orientação atual da serventia e da administração tributária antes de definir a sequência dos atos.
O que conferir antes de escolher o procedimento?
A primeira providência é identificar corretamente os sucessores e a composição do patrimônio. Certidões de estado civil, regime de bens do casamento, eventual união estável, testamento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, participações societárias e informações bancárias podem alterar a forma de conduzir o inventário.
Também é necessário distinguir meação de herança. A parcela que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime patrimonial aplicável, não deve ser confundida com o patrimônio transmitido pelo falecimento. Um erro nessa separação repercute na partilha e pode comprometer a apuração tributária.
Outra dificuldade frequente aparece quando a família conhece o imóvel apenas pelo endereço, mas não tem a matrícula atualizada, ou quando uma aquisição antiga não foi levada a registro. Antes de discutir percentuais de partilha, é preciso saber exatamente qual direito a pessoa falecida possuía e como ele está documentado.
Por fim, a existência de dívidas não impede automaticamente o inventário extrajudicial. A regulamentação do CNJ admite escritura mesmo com credores do espólio, sem afastar os direitos desses credores ou a necessidade de tratar corretamente o passivo. É a situação completa — e não um único detalhe isolado — que indica o caminho adequado.
Para entender quais documentos costumam ser necessários à escritura, veja também Inventário extrajudicial: quando é possível e quais documentos são necessários?.
Em resumo
O inventário extrajudicial é formalizado em cartório e pressupõe o atendimento dos requisitos próprios da escritura pública. O judicial ocorre perante um juiz e é indispensável quando o caso exige solução jurisdicional ou não comporta a via administrativa.
Antes de escolher, vale examinar o acordo entre os interessados, a documentação do patrimônio, a existência de testamento, a proteção de menores ou incapazes e as exigências fiscais. Essa análise inicial costuma evitar que a família comece por um procedimento que depois precisará ser revisto.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026.
Referências normativas e institucionais verificadas
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente arts. 48, 610 a 612 e disposições sobre inventário e arrolamento
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), regras da sucessão e da partilha
- CNJ, Resolução nº 35/2007, texto consolidado (arts. 1º, 3º, 12-A, 12-B, 15, 27 e 29)
- CNJ, Resolução nº 571/2024
- CNJ, Resolução nº 695/2026 (publicada em 28/08/2026)
- CNMP, Resolução nº 301/2024 (atuação do MP em inventários extrajudiciais)
- STJ, orientação sobre inventário extrajudicial com testamento, notícia de 22/11/2022
- Paraná, Lei estadual nº 18.573/2015, texto compilado (arts. 25, 26, § 8º, e 41)
- SEFA/PR, perguntas e respostas oficiais sobre ITCMD
- OAB, Provimento nº 205/2021 (publicidade da advocacia)