Também houve mudanças nacionais recentes. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais sobre o imposto, enquanto a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a exigência de recolhimento prévio para a lavratura de escrituras de inventário. No Paraná, a convivência dessas normas com a legislação estadual exige atenção.

Quem paga o ITCMD e sobre quais bens ele incide?

No inventário, o contribuinte é o herdeiro ou legatário que recebe os bens ou direitos. O fato gerador decorre do falecimento, e não da data em que a família consegue concluir a escritura ou o processo judicial.

O imposto pode alcançar imóveis, saldos bancários, investimentos, veículos, participações societárias e outros direitos com conteúdo econômico. A identificação dos bens, porém, deve ser feita com cuidado: nem todo valor relacionado à pessoa falecida integra necessariamente a base tributável da herança.

Uma distinção decisiva é a existente entre meação e herança. A meação, quando presente, é a parcela que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime patrimonial. Não há transmissão causa mortis dessa parcela. A herança corresponde aos direitos que efetivamente se transmitem com o falecimento. O cônjuge ou companheiro pode, conforme as circunstâncias, ser também herdeiro; por isso, a separação das parcelas exige examinar o regime de bens e a composição do patrimônio.

Outro cuidado: ter o inventário realizado no Paraná não significa, por si só, que todo o ITCMD será devido a esse Estado. Para imóveis situados no Brasil, a localização do bem é especialmente relevante. Para bens móveis, títulos e créditos, devem ser examinadas as regras de competência e domicílio. A Lei Complementar nº 227/2026 disciplinou essas hipóteses, inclusive situações com elementos no exterior.

Como calcular o ITCMD no Paraná?

A legislação estadual utiliza como referência o valor venal dos bens e direitos transmitidos, sujeito à avaliação e à fiscalização da Receita Estadual. A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece, como norma geral, a referência ao valor de mercado.

Na prática, o valor que aparece na declaração de Imposto de Renda ou na matrícula de um imóvel nem sempre corresponde à base aceita pelo fisco. Em imóveis, por exemplo, podem ser relevantes os parâmetros legais de avaliação, as características efetivas do bem e os documentos que sustentam o valor informado. Nas participações societárias, a apuração é mais complexa: a lei complementar de 2026 prevê critérios próprios para quotas e ações não negociadas em mercado organizado.

Um exemplo simples ajuda a compreender o cálculo. Imagine uma pessoa solteira que faleceu deixando um imóvel integralmente seu, avaliado para fins do imposto em R$ 500 mil, a ser dividido igualmente entre dois filhos. Sem dívidas dedutíveis, isenções ou outras particularidades, cada herdeiro receberia R$ 250 mil. Aplicada a alíquota paranaense de 4%, o imposto seria de R$ 10 mil por herdeiro, totalizando R$ 20 mil.

É apenas uma simulação. No inventário real, a identificação da titularidade, a avaliação fiscal e a existência de despesas ou dívidas juridicamente dedutíveis podem modificar a base de cálculo. A Lei paranaense nº 18.573/2015 prevê abatimentos específicos, que dependem de comprovação; a Lei Complementar nº 227/2026 também disciplina a dedução de dívidas do falecido.

Como fazer a declaração e emitir a guia?

No Paraná, a transmissão deve ser informada à Receita Estadual por meio da declaração de ITCMD (DITCMD). O serviço oficial orienta que as novas declarações sejam feitas pelo sistema Novo ITCMD (SGT). O sistema ITCMD WEB permanece disponível para consultas e retificações de procedimentos anteriormente iniciados.

A declaração exige a identificação do falecido, dos beneficiários, dos bens e direitos, dos valores atribuídos e das informações pertinentes à transmissão. Conforme o enquadramento, a guia de recolhimento (GR-PR) pode ser disponibilizada após o preenchimento ou depender de análise da administração tributária.

Antes de transmitir, vale conferir se a matrícula do imóvel está atualizada, se o bem realmente pertencia ao falecido, se a participação societária está documentada e se a descrição dos direitos corresponde ao que será partilhado. Divergências entre a declaração fiscal, a escritura e o registro podem exigir retificações e atrasar etapas posteriores.

Quando o ITCMD deve ser pago no inventário?

Essa resposta exige separar o inventário judicial do extrajudicial e considerar uma alteração normativa de agosto de 2026.

No inventário judicial

A Lei paranaense nº 18.573/2015, artigo 25, inciso II, prevê, para a situação ali descrita, recolhimento em até 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. O momento exato de pagamento depende do procedimento e dos atos praticados.

No arrolamento sumário, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.074, que a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição dos títulos correspondentes não dependem de pagamento prévio do ITCMD. Permanece necessária, entretanto, a comprovação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, nos termos definidos no precedente. A regularização fiscal da transmissão continua indispensável para os atos subsequentes cabíveis.

No inventário extrajudicial

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião deve consignar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e, quando não houver pagamento anterior, comunicar a escritura ao fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação tributária aplicável.

Existe, contudo, uma questão específica no Paraná. O artigo 25, inciso I, da lei estadual ainda prevê o recolhimento antes da lavratura da escritura, e as orientações administrativas da SEFA/PR continuam descrevendo essa sequência. A compatibilização entre a norma nacional do CNJ, a lei estadual e a prática das serventias merece conferência antes da formalização.

Essa alteração não isenta a herança do imposto. Além disso, o artigo 26, § 8º, da legislação paranaense exige a quitação do ITCMD para a transcrição do título no Registro de Imóveis. Lavrar a escritura e registrar a transmissão são atos diferentes.

Existem isenções de ITCMD no Paraná?

Sim, mas a isenção depende de enquadramento nas hipóteses previstas em lei, não apenas do fato de o patrimônio ser modesto ou de os herdeiros terem dificuldades financeiras.

Uma das hipóteses previstas no artigo 11 da Lei nº 18.573/2015 envolve a transmissão de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor, com valor limitado a 2.600 UPF/PR, desde que o beneficiário não possua outro imóvel, inclusive rural. A lei também prevê hipótese específica para imóvel rural de até 25 hectares, com limite de valor e requisitos ligados ao sustento familiar.

A UPF/PR é uma unidade fiscal atualizada periodicamente. Por isso, não é prudente transformar o limite legal em um valor fixo em reais sem verificar a unidade vigente na data pertinente.

Há outras hipóteses legais de isenção, não incidência e imunidade. Elas não são equivalentes e podem exigir documentação própria ou reconhecimento administrativo. O serviço oficial da Secretaria da Fazenda informa como apresentar o pedido de isenção ou imunidade.

A reforma tributária mudou a alíquota do Paraná em 2026?

A Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu normas gerais sobre o ITCMD e prevê alíquotas progressivas segundo o valor do quinhão, legado ou doação. A mudança integra a reorganização nacional da tributação patrimonial.

Isso, porém, não autoriza informar que o Paraná já esteja cobrando alíquotas de 6% ou 8% em seus inventários. Na consulta realizada em 19 de outubro de 2026, o artigo 22 da lei estadual consolidada e a orientação pública da Receita Estadual ainda indicam alíquota única de 4%.

A adaptação da legislação estadual às normas nacionais deve ser acompanhada. Para transmissões concretas, também é importante observar a data do falecimento, pois a lei complementar estabelece como referência a alíquota vigente na abertura da sucessão.

Situações que merecem exame individual

A renúncia à herança é uma delas. A renúncia pura e simples, feita nos termos legais e em favor do monte, tem tratamento diferente da transmissão direcionada a pessoa determinada. Nesta última hipótese, pode surgir outra incidência tributária, associada à transferência gratuita.

Também é preciso cuidado com a partilha desigual. Quando um herdeiro ou o cônjuge recebe patrimônio superior ao quinhão ou à meação a que teria direito, sem contraprestação correspondente, pode haver fato gerador adicional de ITCMD. Não basta conferir o valor total dos bens; é necessário examinar como foram atribuídos a cada interessado.

Em matéria de previdência privada, há uma distinção jurisprudencial relevante. No Tema 1.214, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a VGBL e PGBL em razão da morte do titular. A qualificação do contrato e a identificação dos beneficiários devem ser conferidas, especialmente quando houver dúvida sobre a natureza da operação.

Por fim, patrimônios com bens no exterior ou com imóveis em diferentes Estados não devem ser tratados como se estivessem sujeitos a uma única regra estadual. A legislação nacional e as normas do ente competente precisam ser consideradas em conjunto.

O que conferir antes de recolher o imposto?

Antes de gerar a guia, é recomendável organizar uma relação consistente dos bens, conferir a titularidade e a avaliação, separar meação e herança, identificar os beneficiários e verificar eventuais isenções ou dívidas dedutíveis.

Há situações em que a família dispõe apenas de contratos antigos de compra e venda, sem registro imobiliário correspondente. Em outras, um imóvel está registrado em nome de pessoa já falecida há muitos anos, ou o valor das quotas de uma empresa foi estimado sem documentação contábil suficiente. Esses detalhes alteram a análise tributária e podem exigir providências prévias.

É igualmente importante não confundir ITCMD com despesas do inventário. Emolumentos de cartório, custas judiciais, certidões, registros e honorários profissionais são rubricas distintas. O imposto não substitui essas despesas, nem a sua quitação, isoladamente, conclui a transferência dos bens.

Em resumo

No Paraná, o ITCMD sobre a herança continua sendo informado pela Receita Estadual à alíquota de 4% em outubro de 2026. O cálculo exige identificar os direitos efetivamente transmitidos e verificar avaliação, meação, dívidas dedutíveis e possíveis isenções.

As regras nacionais mudaram em 2026, especialmente quanto à progressividade prevista na Lei Complementar nº 227 e à lavratura de escrituras sem prova de recolhimento prévio, conforme a Resolução CNJ nº 695. Como a legislação e as orientações administrativas paranaenses ainda apresentam pontos que precisam ser compatibilizados, a sequência dos atos deve ser conferida em cada procedimento.

Conteúdo atualizado em outubro de 2026.

Referências normativas e jurisprudenciais oficiais

  1. Paraná — Lei estadual nº 18.573/2015, texto compilado, especialmente arts. 11, 13, 14, 17, 18, 22, 25 e 26: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=localizarAto&codTipoAto=1&dataAto=30%2F09%2F2015&dataPublicacao=02%2F10%2F2015&nroAto=18573&tipoVisualizacao=compilado
  2. Lei Complementar federal nº 227/2026, Livro II: https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
  3. CNJ — Resolução nº 695/2026, nova redação do art. 15 da Resolução nº 35/2007: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
  4. CNJ — Resolução nº 35/2007, texto compilado: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
  5. SEFA/PR — Declaração do ITCMD (Novo ITCMD/SGT): https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Economia-e-Financas/ITCMD/Fazer-declaracao-do-ITCMD-4n3npvoZ
  6. SEFA/PR — Isenção e imunidade: https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Economia-e-Financas/ITCMD/Solicitar-isencao-imunidade-de-ITCMD-Epol0QoB
  7. SEFA/PR — Perguntas e respostas sobre o ITCMD: https://atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/60
  8. STJ — Tema Repetitivo 1.074, arrolamento sumário: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1074&cod_tema_inicial=1074&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
  9. STF — Tema 1.214 (RE 1.363.013), VGBL e PGBL: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=6318604&numeroProcesso=1363013&numeroTema=1214