Um ponto merece atenção desde o início: não ter filhos não é necessariamente o mesmo que não ter descendentes. Uma pessoa pode não ter filhos vivos, mas ter netos, por exemplo. Nesse caso, a análise sucessória será diferente. A explicação a seguir considera principalmente quem não deixou descendentes e está sujeita às regras do Código Civil brasileiro vigentes em outubro de 2026.

Quem herda quando não há filhos nem outros descendentes?

Sem testamento, a lei estabelece uma ordem para a transmissão da herança. Na falta de descendentes, os ascendentes — pais, avós e assim sucessivamente — são chamados a herdar em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Se não houver ascendentes, o cônjuge recebe a herança inteira. Na ausência de cônjuge ou companheiro com direito sucessório, podem ser chamados os parentes colaterais, até o quarto grau.

A posição do companheiro na sucessão legítima foi equiparada à do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 809. Assim, para definir quem recebe a herança, não se deve partir da antiga ideia de que irmãos concorrem com quem vivia em união estável. A existência e a situação jurídica dessa união, contudo, precisam estar demonstradas.

Também não basta identificar os parentes mais próximos em uma árvore genealógica. Antes da partilha, é necessário distinguir os bens que efetivamente pertenciam à pessoa falecida daqueles que já eram de titularidade do sobrevivente, além de considerar dívidas e eventuais disposições testamentárias.

Sou casado e não tenho filhos: meu marido ou minha esposa herda tudo?

Nem sempre. Se a pessoa falecida não deixou descendentes, mas seus pais ainda vivem, o cônjuge participa da herança com eles. Quando pai e mãe estão vivos, a divisão legal é de um terço da herança para cada um: um terço para o cônjuge, um terço para o pai e um terço para a mãe.

Se apenas um dos pais estiver vivo, o cônjuge recebe metade da herança e o ascendente sobrevivente recebe a outra metade. Quando os ascendentes chamados são de grau mais distante, como avós, a quota do cônjuge também é de metade; a divisão do restante depende de quais ascendentes existem e das linhas familiares envolvidas.

Por outro lado, se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente recebe a totalidade da herança legítima, afastando irmãos, sobrinhos e outros colaterais. Essa regra pressupõe que estejam presentes os requisitos legais para o direito sucessório do cônjuge e que não haja testamento eficaz dispondo da parcela disponível.

É possível que uma pessoa casada há décadas descubra, no inventário, que parte da herança será transmitida aos sogros. A duração do casamento, por si só, não modifica a ordem prevista no Código Civil.

Meação e herança são a mesma coisa?

Não. A meação decorre do regime de bens e corresponde à parcela patrimonial que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A herança é formada pelos bens e direitos transmissíveis da pessoa falecida, depois de identificada a titularidade de cada um.

Imagine um casal casado pelo regime da comunhão parcial de bens que adquiriu, durante o casamento, um imóvel de R$ 600 mil com recursos comuns. Em uma situação simples, sem outras particularidades, R$ 300 mil já pertencem ao sobrevivente como meação. Os outros R$ 300 mil integram a herança. Se a pessoa falecida não deixou descendentes e ambos os seus pais estão vivos, o cônjuge recebe, além da meação, um terço desses R$ 300 mil, enquanto cada ascendente recebe outro terço.

O exemplo não deve ser aplicado automaticamente a todos os imóveis. Bens anteriores ao casamento, heranças recebidas individualmente, doações, sub-rogações e cláusulas específicas podem alterar a composição do patrimônio.

O regime da separação convencional de bens também merece cuidado. Ele pode afastar a comunicação patrimonial durante o casamento, mas não elimina, por si só, o direito sucessório do cônjuge. O STJ reconhece sua condição de herdeiro necessário independentemente do regime de bens. Meação e vocação hereditária precisam ser examinadas separadamente.

E se eu viver em união estável?

A sucessão legítima do companheiro segue a ordem do artigo 1.829 do Código Civil, em razão da decisão do STF que afastou a distinção sucessória anteriormente prevista para a união estável. Assim, não havendo descendentes, o companheiro pode concorrer com os ascendentes e, na ausência destes, receber a herança, com precedência sobre irmãos e demais colaterais.

Na prática, a dificuldade costuma estar na comprovação da união estável e na identificação de seu início, de seu término e do regime patrimonial aplicável. Escritura declaratória, registros e outros documentos podem ajudar, mas a ausência de formalização prévia não significa automaticamente que a união não existiu. Se houver controvérsia, poderá ser necessário reconhecimento judicial.

O CNJ prevê condições específicas para reconhecer o convivente sobrevivente no inventário extrajudicial. Por isso, quem vive em união estável e pretende organizar sua sucessão deve cuidar tanto dos documentos patrimoniais quanto dos documentos que demonstram a relação.

Sou solteiro, não tenho filhos e meus pais estão vivos. Quem herda?

Na ausência de descendentes, cônjuge ou companheiro com direito sucessório e testamento, os pais são chamados a herdar. Se ambos estiverem vivos, recebem em partes iguais. Se apenas um estiver vivo, ele recebe a herança inteira, mesmo que a pessoa falecida tenha irmãos.

Na falta dos pais, a herança passa aos ascendentes de grau seguinte, observadas as regras de proximidade e de divisão entre as linhas paterna e materna. Um avô vivo, portanto, pode ter precedência sobre um irmão da pessoa falecida.

Essa ordem surpreende quem imagina que os irmãos receberão automaticamente o patrimônio de uma pessoa solteira e sem filhos. Irmãos só entram na sucessão legítima quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro com direito a herdar.

Quando irmãos, sobrinhos e outros parentes recebem a herança?

Na ausência das classes anteriores, são chamados os parentes colaterais até o quarto grau, respeitada a ordem legal. Irmãos têm precedência, mas os filhos de irmãos falecidos podem herdar por representação nas situações previstas no Código Civil. Na falta de irmãos, há regras específicas para a convocação de sobrinhos e tios.

A divisão entre irmãos nem sempre é igual. Se concorrem irmãos bilaterais, que têm os mesmos dois pais, com irmãos unilaterais, que têm apenas um genitor em comum com a pessoa falecida, a lei atribui ao unilateral metade do quinhão individual de cada bilateral.

Parentes por afinidade, como cunhados, não integram automaticamente essa ordem de herança. Tampouco um amigo próximo ou alguém que tenha prestado cuidados durante muitos anos passa a ser herdeiro legítimo apenas por causa dessa relação. Essas pessoas podem ser beneficiadas por instrumentos jurídicos adequados, observados os limites legais.

Se não houver herdeiros sucessíveis nem disposição testamentária eficaz, não se deve concluir que o patrimônio será imediatamente apropriado pelo Estado. O Código Civil prevê procedimentos próprios de arrecadação, herança jacente e vacância, com possibilidade de habilitação de interessados nos termos da lei.

Quem não tem filhos pode deixar tudo para quem quiser?

Depende da existência de herdeiros necessários. O Código Civil inclui nessa categoria os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Havendo herdeiro necessário, em regra, metade da herança constitui a legítima, parcela protegida por lei. A outra metade é a parte disponível, que pode ser destinada por testamento a pessoa ou instituição juridicamente apta a recebê-la.

Assim, quem não tem descendentes, mas tem pais vivos, não pode simplesmente desconsiderar a legítima deles por testamento. O mesmo cuidado vale para a proteção sucessória do cônjuge. Em situações de união estável, a extensão da condição de herdeiro necessário ao companheiro exige análise jurídica específica, pois a equiparação da ordem de vocação hereditária não resolveu expressamente todas as controvérsias sobre esse ponto.

Já a pessoa sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro com direitos sucessórios a resguardar pode, em princípio, dispor de todo o patrimônio por testamento, respeitadas as demais regras de validade. É possível contemplar irmãos, sobrinhos, amigos ou uma instituição. Irmãos e demais colaterais não são herdeiros necessários; o artigo 1.850 permite afastá-los mediante disposição testamentária que não os contemple.

O testamento também exige atenção à forma, à capacidade e à identificação correta dos beneficiários. Uma vontade expressa informalmente, em conversa ou mensagem, não substitui as exigências legais do instrumento testamentário.

O que muda com a proposta de reforma do Código Civil?

O Projeto de Lei nº 4/2025, em discussão no Senado, propõe alterações importantes no Direito das Sucessões, inclusive quanto à posição do cônjuge como herdeiro necessário. O tema tem provocado divergências entre especialistas e ainda depende do processo legislativo.

Em outubro de 2026, essa proposta não deve ser tratada como regra vigente. Para sucessões abertas sob a legislação atual, continuam sendo aplicadas as normas em vigor na data do falecimento, observadas as decisões judiciais vinculantes pertinentes.

É especialmente importante não confundir manchetes sobre o projeto com mudanças já aprovadas. Quem está organizando seu patrimônio precisa conhecer a lei que efetivamente se aplica, sem deixar de acompanhar possíveis alterações futuras.

O que vale a pena organizar enquanto estou vivo?

O primeiro passo é compreender a situação familiar real: casamento, união estável, ascendentes vivos, possíveis descendentes e pessoas que se deseja beneficiar. Depois, é útil reunir os documentos de propriedade, identificar contas e investimentos, conferir os registros imobiliários e verificar como os bens foram adquiridos.

Para quem não tem descendentes, o testamento pode ser um instrumento relevante, mas não é o único. A escolha entre disposições testamentárias, doações e outras formas de organização patrimonial depende dos objetivos, da reserva de recursos para a própria manutenção, das regras tributárias e dos direitos de terceiros.

Também merece atenção a sucessão do casal em momentos diferentes. Se um cônjuge herda integralmente o patrimônio do outro, esse patrimônio passará a integrar sua própria situação sucessória. Quando ele falecer, seus herdeiros serão identificados de acordo com a sucessão dele, e não necessariamente com os vínculos familiares da pessoa que morreu primeiro. Esse efeito pode ser decisivo para quem deseja beneficiar pessoas de ambos os lados da família.

A organização prévia não elimina todos os procedimentos posteriores ao falecimento. Ela pode, contudo, deixar mais claros os bens existentes, os vínculos familiares e as escolhas juridicamente possíveis.

Em resumo

Não ter filhos não significa que o patrimônio ficará sem destinatário. A lei brasileira define uma ordem de herdeiros que pode incluir cônjuge, companheiro, pais, avós e, em determinadas situações, irmãos e outros parentes. A presença de ascendentes é especialmente relevante: ela pode fazer com que o sobrevivente de um casamento ou união estável não receba a herança sozinho.

Quem deseja uma distribuição diferente da prevista em lei precisa examinar a existência de herdeiros necessários e os limites da parte disponível. Antes de escolher um instrumento, convém distinguir meação e herança e verificar como o patrimônio está documentado.

Informações institucionais sobre sucessões e organização patrimonial estão disponíveis na página Áreas de atuação.

Mariella Scheffer

Advogada desde 2001 | Especialista em Direito Sucessório

Conteúdo atualizado em outubro de 2026.

Referências oficiais conferidas em 26/10/2026

  1. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, texto compilado: arts. 1.784–1.789; 1.798–1.800; 1.819–1.844; 1.845–1.850; 1.851–1.858. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  2. STF, Tema 809 (RE 878.694) — equiparação da sucessão legítima de cônjuge e companheiro (tese firmada e transitada em julgado em 2018): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4744004&numeroTema=809
  3. STJ, notícia institucional de 05/04/2018 — companheira recebe herança integral na ausência de descendentes e ascendentes, ressalvada disposição de última vontade: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-05_06-57_Companheira-tem-direito-a-totalidade-da-heranca-na-falta-de-filhos-ou-ascendentes.aspx
  4. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 241 (30/08/2024) — cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime de bens: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30082024-Jurisprudencia-em-Teses-traz-entendimentos-sobre-direito-das-sucessoes.aspx
  5. STJ, publicação de 10/11/2024 sobre pacto antenupcial — regime de separação convencional e sucessão: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/10112024-Felizes-para-sempre–nos-termos-do-contrato-o-que-diz-o-STJ-sobre-o-pacto-antenupcial.aspx
  6. CNJ, Resolução nº 35/2007, art. 18 (texto compilado) — reconhecimento do convivente sobrevivente no inventário extrajudicial: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
  7. Senado Federal, PL nº 4/2025 — tramitação — proposta de reforma do Código Civil, ainda não tratada como lei vigente: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998
  8. Senado Notícias, 26/03/2026 — posições divergentes sobre a sucessão do cônjuge na reforma: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/26/novo-codigo-civil-especialistas-divergem-sobre-sucessao-e-divorcio